Regulamento

DBOSS – ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.926.324/0001-74, com sede na Est. Alcebíades Pinto, 1.100 / 37, Badu, Niterói, RJ, CEP 24320-150, através de seus Sócios Fundadores criou o regulamento do Programa de Benefícios Mútuos e Proteção Veicular – PBMPV, com a finalidade de proporcionar aos seus Associados, a proteção de seus veículos automotores cadastrados na base de dados da DBOSS ABM contra roubo, furto, incêndio, colisão e assistência 24 horas pelo sistema mutualista de rateio. Desta forma, todos os Associados da DBOSS ABM arcam entre si, com os gastos decorrentes dos casos acima, buscando sempre a integração sócia comunitária dos mesmos.

A DBOSS ABM é uma associação civil sem fins lucrativos, político-partidário ou religioso com duração por prazo indeterminado e ilimitado número de Associados. É dotada de personalidade jurídica, constituída na forma de Associação conforme estabelecido no Código Civil Brasileiro, art. 53, ou seja, união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, não devendo ser confundida em hipótese alguma com sociedade empresarial mercantil, já que a DBOSS ABM NÃO É UMA SEGURADORA. Sendo a prática do associativismo amparado pela CRFB (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988), no artigo 5° incisos XVII – É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII- A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX – As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX – Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer Associado; XXI – As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tem legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Tem abrangência no âmbito nacional, com personalidade jurídica distinta da dos seus Associados. As definições necessárias à satisfação dos objetivos da Entidade são regulamentadas neste instrumento e nas Atas das Assembleias realizadas periodicamente. Nos termos do que dispõe o Estatuto da DBOSS ABM, a Diretoria Executiva torna público o presente Regulamento, cujas normas devem ser cumpridas por todos os Associados, sob pena de não o fazendo, serem excluídos da Entidade, conforme disposto neste regulamento.

1– DOS OBJETIVOS

1.1 – A DBOSS ABM tem como objetivo primordial proporcionar um sistema de rateio para amparar, proteger e beneficiar seus Associados quanto à utilização do seu veículo, simplesmente chamado ora adiante de Equipamento, através do sistema de mutualismo de rateio entre os Associados de eventuais prejuízos materiais sofridos nestes bens causados por furto, roubo, colisão e incêndio de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento. Integra ainda este programa, a proteção contra terceiros (opcional) e a assistência 24 horas.

1.2 – O Associado tem por opção complementar a proteção com benefícios opcionais, intermediados junto às empresas terceirizadas contratadas pela DBOSS ABM, tais como; carro reserva, auxílio funeral; acidente pessoal por passageiro – APP, responsabilidade civil facultativa – RCF, proteção vidros, kit GNV, senha de rastreamento, auxílio residencial, orientação jurídica, assistência saúde, clube de benefícios, rastreador, desconto em medicamentos, entre outros que podem vir a ser contratados.

1.3 – Ressaltamos a não proteção de acidente ocorrido por pessoas não habilitadas para conduzir o Equipamento e/ou por falta de validade na Carteira Nacional de Habilitação do condutor, e inobservância da legislação vigente.

2 – DOS ASSOCIADOS

2.1 – Para se tornar Associado da DBOSS ABM o pretendente deverá assinar a Proposta de Filiação e/ou Termo Aditivo junto à Associação acompanhado dos seguintes documentos: cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência atualizado do Associado, cópia da Carteira Nacional de Habilitação do responsável financeiro e cópia do CRLV (certificado do registro e licenciamento do veículo) do ano vigente ou anterior, além da obrigatoriedade do pagamento dos valores correspondentes da tabela em vigor (taxa de adesão, vistoria, antifurto e/ou rastreador quando exigido pela associação). O valor supracitado NÃO é referente a primeira mensalidade, e sim custeio de vistoria e cadastro do Equipamento no sistema. Caso se desligue da associação, o Associado NÃO terá direito ao ressarcimento desta quantia. A primeira mensalidade virá no próximo mês subsequente, observando as datas de vencimento que são: 05 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze) ou 25(vinte e cinco), nunca ultrapassando 30 dias do pagamento da adesão.

2.2 – A falta ou ilegibilidade da documentação descrita acima ou a negligência das informações por parte do Associado acarretará a não cobertura do benefício devido ao não cadastramento no sistema do Equipamento em questão.

3 – DAS REGRAS DA FILIAÇÃO E DOS DEVERES DA DBOSS – PROTEÇÃO VEICULAR

3.1 – A filiação ao corpo de Associados e seus benefícios inclusive de proteção automotiva tem duração ilimitada, pode o Associado a qualquer momento solicitar o cancelamento, para tanto deve fazer por escrito e estar em dia com suas obrigações perante ao corpo de Associados.

3.2 – A qualquer momento o Associado poderá ser excluído do corpo de Associados, por práticas ilícitas contra o corpo de Associados ou atitudes que venham a ferir o todo pactuado.

3.3 – Caso o Associado ou seu Equipamento se envolva em mais de 02 (dois) acidentes de trânsito no período de 12 (doze) meses, em que seja comprovada sua culpa/dolo, este poderá ser excluído do programa.

3.4 – A DBOSS ABM se resguarda do direito de cobrar nova taxa de vistoria veicular e a realização da mesma, em caso de não pagamento após 05 (cinco) dias do vencimento, em casos específicos necessários de acordo com o entendimento da Associação, além de taxa de vistoria.

3.5 – A DBOSS ABM se reserva no direito de não manter em seus quadros de Associados, mesmo que seja de real interesse do Associado, quando este se negar a fazer nova vistoria e/ou seu Equipamento for reprovado na mesma.

3.6 – Até que a instalação do rastreador seja realizada, em hipótese alguma haverá cobertura contra furto, incêndio e roubo, de acordo com os Equipamentos em que seu uso se faça obrigatório. Será suspensa em sua totalidade a proteção do seu Equipamento por não comparecimento para instalação do rastreador em dia e hora devidamente agendada e combinada com o Associado.

3.7 – O aparelho rastreador é fornecido em regime de comodato, ou seja, terá que ser devolvido em caso de exclusão do Associado, quando o mesmo cancelar sua proteção ou na troca do Equipamento protegido. O Associado torna-se o fiel depositário do mesmo, comprometendo-se a devolvê-lo, imediata e automaticamente, sob pena de “crime de apropriação indébita”, previsto na legislação em vigor, na ocorrência de inadimplemento, cancelamento, substituição do Equipamento cadastrado ou solicitado pela associação tendo prazo de 03 (três) dias úteis para devolução.

3.8 – Não devolvido pelo Associado o rastreador instalado em regime de comodato fica autorizada a DBOSS ABM ou empresa terceirizada a emitir cobrança em nome do Associado do custo de Equipamento no valor atualizado, não pago o respectivo valor no prazo estipulado, a cobrança será levada a protesto.

3.9 – Uma vez instalado o rastreador o Associado que violar, remover ou retirar do Equipamento, sem previa autorização, terá, automaticamente a sua proteção suspensa ou cancelada, além de ter que pagar a empresa proprietária do Equipamento o valor do mesmo.

3.10 – Em caso de abertura de chamado para manutenção do rastreador, o Associado deverá comparecer em até 24 (vinte e quatro) horas, em local indicado, sob pena de perder o direito de indenização integral de roubo e furto.

3.11 – Será cobrado mensalmente de todos os Associados através de boleto bancário ou outra forma que venha a ser estabelecida pela Diretoria Executiva, um valor por Equipamento cadastrado junto a DBOSS ABM a título de taxa de gestão e demais custos da associação. Além dos valores: taxa associativa, assistência 24 horas, proteção RCF terceiros (opcional) e o rateio do período de acordo com o número de cotas. Podendo ainda ser cobrado fundo de reserva, a fim de suprir os períodos com grande volume de eventos.

3.12 – O Associado tem plena ciência que NÃO terá qualquer direito a ressarcimento dos valores pagos ao sair da DBOSS ABM. Inclusive recursos apropriados para fundo de reserva.

3.13 – Os valores recebidos pela DBOSS ABM serão administrados pela Diretoria Executiva, aplicados nas indenizações ocorridas no período, manutenção das despesas administrativas e operacionais necessárias à gestão da Associação.

3.14 – Os valores arrecadados poderão ser utilizados para cobrir os atrasos e inadimplências do período; amortização dos valores a serem rateados e em investimentos que sejam necessários ao aprimoramento das atividades da Associação.

3.15 – Em caso de atraso no pagamento do boleto mensal, a Diretoria Executiva se reserva o direito de cobrar juros de 2% ao mês e multa de até 10% sobre o valor do mesmo, a ser cobrado no ato ou no próximo boleto.

3.16 – O Associado em atraso, que desejar continuar participando do Programa de Benefícios Mútuos e Proteção Veicular – PBMPV, terá que fazer nova vistoria, com custo para o mesmo, a fim de comprovar que não houve avaria(s) no período que perdurou o atraso.

3.17 – Os Associados em atraso, não terão em hipótese alguma a cobertura das indenizações e demais benefícios ocorridas neste período, ainda que venham a pagar o boleto após o evento.

3.18 – Associado que não quitar o seu boleto em até 05 (cinco) dias após a data de vencimento, poderá ter seu nome inserido em empresas de proteção ao crédito (SPC/Serasa). O prazo de cinco dias refere-se a utilização do mesmo boleto, e não a extensão da data de vencimento e consequentemente da cobertura.

3.19 – O Associado que não receber o boleto para pagamento da mensalidade em até 05 (cinco) dias antes do vencimento, deverá entrar em contato com a sede administrativa da DBOSS ABM para solicitação do mesmo ou retirá-lo através do site www.dboss.org.br, no link “boleto digital”.

3.20 – A DBOSS ABM disponibilizará os boletos bancários para pagamento das mensalidades através dos correios, e-mail, SMS e/ou site: www.dboss.org.br, no link “boleto digital”. Desta forma não será aceito o argumento do não pagamento pelo não recebimento do boleto bancário em tempo hábil. O Associado deverá manter seu cadastro sempre atualizado.

4 – DOS EQUIPAMENTOS E BENEFÍCIOS DA PROTEÇÃO AUTOMOTIVA – PBMPV

4.1 – Os Equipamentos, objeto da proteção veicular, deverão ser previamente cadastrados junto ao banco de dados da DBOSS ABM. Em todos os Equipamentos deverão ser realizadas vistoria prévia por pessoas autorizadas ou nos locais credenciados pela DBOSS ABM. A guarda dos documentos será de responsabilidade da DBOSS ABM, inclusive as fotos e laudo técnico do Equipamento cadastrado.

4.2 – O Associado terá que fazer a vistoria prévia, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, em empresa credenciada pela DBOSS ABM. O Equipamento terá cobertura a partir da zero hora do dia seguinte a vistoria. Não terá cobertura Equipamento reprovado na vistoria.

4.3 – A DBOSS ABM se reserva o direito de exigir a instalação de sistemas antifurto em todos os Equipamentos. Define como antifurto o sistema que promove o corte de combustível ou parte elétrica do Equipamento sem a necessidade de acionamento por parte do condutor.

4.4 – É obrigatória a instalação do rastreador nos Equipamentos com valores acima de R$ 40.0000,00 (quarenta mil reais) na tabela FIPE e todos os Equipamentos movidos a diesel, utilitários, com placa vermelha e motos a cima de R$10.000 (dez mil reais) e todos os modelos Honda XRE. Este critério poderá ser alterado pela DBOSS ABM conforme as decisões da Diretoria Executiva.

4.5 – Os Equipamentos cobertos pela DBOSS ABM tem a idade máxima de 20 anos de fabricação e valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na tabela FIPE. Os Equipamentos terão a participação financeira calculada em 6,43% do valor do veículo na tabela FIPE, respeitando um valor mínimo de R$1.028,00 para veículos particulares, R$1.542,00 para veículos de aluguel e transporte de passageiros e R$2.313,00 para vans, veículos a diesel e caminhonetes.

4.6 – O valor do Equipamento para efeito de adesão no sistema de cotas do Associado dentro da DBOSS ABM deverá seguir o valor atribuído ao Equipamento na tabela FIPE e estar de acordo com as definições das cotas estabelecida na tabela de mensalidades da DBOSS ABM.

4.7 – A) Equipamentos com a numeração do chassi remarcada (Desde que aprovado pelo Detran e com todos os documentos exigidos por lei para tal prática) sofrerão depreciação de 30% em relação ao preço de mercado fornecido pela tabela FIPE. B) Equipamentos que já tenham sido vendidos em leilão, que já tenham sido objeto de ressarcimento integral sofrerão depreciação de 30% em relação ao preço de mercado fornecido pela tabela FIPE. C) Os veículos utilizados como Táxi, produtor rural, locação e frotista sofrerão depreciação de 30% em relação ao preço de mercado fornecido pela tabela FIPE. D) Equipamento que esteja sujeito a duas ou mais situações acima (A,B,C), sofrerão o máximo de depreciação de 50% (cinquenta por cento) em relação ao preço de mercado fornecido pela tabela FIPE.

4.7.1 – A indenização não será paga em caso de incêndio para estes Equipamentos. Este critério poderá ser alterado pela DBOSS ABM conforme as decisões ocorridas nas Assembleias.

4.8 – Em caso de indenização total do valor do Equipamento, a DBOSS ABM se reserva no direito de realizar sindicância por empresas especializadas, estas definidas pela DBOSS ABM, garantindo desta forma, a legitimidade da indenização. A contagem dos dias do prazo para ressarcimento é suspensa durante a sindicância.

4.9 – Em caso de indenização total ou parcial do Equipamento em razão de evento, os Associados deverão enviar documentação para início do processo de investigação no período máximo de 30 dias da data do evento, salvo quando o atraso seja decorrente dos órgãos públicos, a fim de possibilitar o pagamento da indenização. Passado este prazo, a DBOSS ABM poderá não proceder à indenização, ficando o Associado responsável exclusivo pelas despesas oriundas do evento.

4.10 – Todos os processos de indenização deverão ser regulados por empresas ou pessoas habilitadas, definidas pela DBOSS ABM. Os Associados deverão providenciar toda a documentação necessária para o inicio e conclusão dos processos.

4.11 – A DBOSS ABM somente fará a indenização dos danos previamente constatados na regulação e em confronto com a vistoria inicial para eliminar serviços originários de avaria anterior à adesão do PBMPV.

4.12 – Para efeito de indenização total, o valor a ser indenizado será o constante na tabela FIPE no dia em que ocorreu o evento, independente da data de conclusão do processo. Respeitando sempre as regras deste regulamento no que lhe couber.

5 – DOS EQUIPAMENTOS QUE NÃO TERÃO COBERTURA

5.1 – Não serão cadastrados os Equipamentos com as seguintes características:

  • Equipamentos de competição;
  • Equipamentos com queixa de furto, roubo e busca e apreensão;
  • Equipamentos impossibilitados de coletas de número de chassi e motor;
  • Equipamentos com numeração de motor ou chassi raspada, ilegível, adulterada ou ausente;
  • Equipamentos off road (utilizado para trilha);
  • Equipamentos com as características originais alteradas de forma que comprometa segurança;

6 – ACEITAÇÃO E VIGÊNCIA DE PROTEÇÃO DO EQUIPAMENTO

6.1 – O Equipamento alterado de sua forma original será coberto apenas nos itens de fábrica, nos valores apontados pela tabela FIPE.

6.2 – A cobertura da proteção do Equipamento cadastrado terá início a partir da zero hora do dia útil seguinte a vistoria. Não terá cobertura Equipamento reprovado na vistoria.

6.3 – A proposta de Proteção do Equipamento e de admissão de novos Associados poderá ser recusada em até 06 (seis) dias úteis, após realização da vistoria prévia. A eventual recusa e os motivos deste serão informados ao interessado.

6.4 – A Diretoria Executiva da DBOSS ABM poderá solicitar a exclusão de qualquer dos Associados ao julgar que o mesmo não age em favor dos interesses da Associação DBOSS ABM e do seu corpo de Associados.

7 – DA REPARTIÇÃO DOS PREJUÍZOS (RATEIO)

7.1 – Das indenizações que serão rateadas entre os Associados;

7.1.1 – Eventos entendidos como danos materiais causados ao Equipamento por colisão, capotamento, abalroamento, acidente durante transporte por meio apropriado e queda de objetos externos sobre o Equipamento.

7.1.2 – Incêndio, desde que não seja proveniente de fraude ou tentativa de fraude.

7.1.3 – Roubo ou furto qualificado.

7.1.4 – As rodas que fizerem parte do Equipamento no momento da inspeção inicial, desde que originais de fábrica e constantes na nota fiscal de compra do Equipamento.

7.1.5 – Não tem proteção, mesmo que fazendo parte do Equipamento na inspeção inicial, acessórios como caixas de som, subwoofers, cornetas, modelo de som, imagem, DVD Player, GPS, Equipamentos de combustíveis alternativos como GNV (exceto serviço de proteção opcional), recolocação de air bag mesmo quando acionado por colisão, chaves do carro, incluindo a reserva, estepe, macaco, triângulo e extintor de incêndio.

7.1.6 – A repartição dos prejuízos supracitados será feita pelo rateio do valor correspondente entre os Associados, obedecendo ao índice de rateio do Equipamento, e se dará na forma de indenização, de acordo com o estabelecido abaixo:

7.1.7 – Haverá indenização integral do valor 100% (cem por cento), do Equipamento, de acordo com prescrição da tabela FIPE ou outra que venha a substituí-la, quando o montante para a reparação do bem ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor do Equipamento na data do aviso do evento danoso. Sempre obedecendo a regra do item 03 (três).

7.1.8 – Para todo e qualquer valor avaliado na tabela FIPE, citado neste regulamento sendo o ano modelo diferente do ano de fabricação, o valor será determinado pelo ano de modelo do Equipamento.

7.1.9 – Qualquer indenização somente será paga mediante apresentação dos documentos requeridos pela DBOSS ABM.

7.1.10 – Caberá à Diretoria Executiva a escolha de indenizar integralmente o valor do Equipamento ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos parciais, sempre observando o melhor interesse econômico para a Associação.

7.1.11 – Caso o Equipamento esteja alienado com saldo devedor, a DBOSS ABM pagará o valor correspondente a indenização diretamente a financeira para liquidação total ou parcial do débito, e havendo saldo remanescente, ao Associado da DBOSS ABM. Caso o débito junto à financeira seja superior ao valor da indenização, este somente será efetuado mediante o pagamento, por parte do Associado, do restante à financeira, liberando o gravame. Caso o valor da quitação do Equipamento junto à financeira ultrapasse o valor da indenização estabelecido pela Tabela FIPE, a diferença deverá ser paga pelo Associado diretamente a financeira, antes ou no ato da quitação pela DBOSS ABM e nunca posteriormente.

Parágrafo único – Poderá ainda, ser operacionalizada a substituição de bens, observando as condições de cada financeira e contrato de financiamento;

7.1.12 – Quando o Equipamento sofrer dano material parcial o Associado deverá conduzir o Equipamento para a oficina previamente credenciada pela DBOSS ABM, com a finalidade de obter a reparação do Equipamento.

7.1.13 – A DBOSS ABM encaminhará para as concessionárias autorizadas, somente os Equipamentos que estiverem dentro da garantia de fábrica, não sendo considerada para esta contagem a garantia estendida. Em qualquer outra hipótese os Equipamentos serão reparados nas oficinas credenciadas pela DBOSS ABM.

7.1.14 – A reparação dos danos citados no item anterior será feita com a reposição de peças originais, para os Equipamentos que estiverem cobertos pela garantia do fabricante dentro dos 06 (seis) primeiros meses de garantia de fábrica, não sendo considerada para esta contagem a garantia estendida, para os demais, as peças danificadas serão substituídas por peças originais ou similares, desde que não comprometam a segurança e a utilização do Equipamento.

7.1.15 – Na hipótese da divisão dos prejuízos ocasionados por incêndio (desde que não seja provocado pelo Associado), furto, roubo, colisão parcial, colisão com perda total, o Associado, participará dos custos decorrentes a título de participação financeira conforme tabela do ítem 4.5.

7.1.16 – No caso de indenização integral ou de substituição de peças, os materiais remanescentes (peças ou equipamentos danificados) pertencerão a DBOSS ABM, que poderá vendê-las para diminuir os valores a serem repassados para seus Associados (Rateio).

7.2 – DOS PREJUÍZOS QUE NÃO SERÃO REPARTIDOS ENTRE OS ASSOCIADOS:

7.2.1 – Não serão objetos dos benefícios da DBOSS ABM os seguintes prejuízos:

7.2.1.1 – Responsabilidade civil facultativa, danos materiais, pessoais, corporais e morais a terceiros e aos ocupantes dos Equipamentos, a não ser que sejam adquiridos como serviços OPCIONAIS.

7.2.1.2 – Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, como dirigir sob efeito de drogas lícitas ou ilícitas, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou estar com a mesma vencida ou suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do Equipamento, negligência ou imprudência na utilização ou manutenção do Equipamento (itens de segurança, pneus, etc.), utilizar inadequadamente o Equipamento com relação a lotações de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada, alterações nas características originais que comprometam a segurança (Veículos rebaixados, com molas cortadas ou qualquer outra alteração na estrutura original), ocasionados pelo Associado, seus prepostos, representantes, empregados, além de qualquer pessoa que esteja conduzindo o Equipamento.

7.2.1.3 – Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação, defeito mecânico, da instalação elétrica do Equipamento, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e exposição ao sol / chuva.

7.2.1.4 – Quaisquer atos de hostilidade ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem e vandalismo.

7.2.1.5 – Radiação de qualquer tipo.

7.2.1.6 – Poluição, contaminação e vazamento.

7.2.1.7 – Furacões, ciclones, terremotos, erupções vulcânicas, enchentes e outras convulsões ou fenômenos da natureza.

7.2.1.8 – Ato de autoridade pública salvo para evitar propagação de danos cobertos.

7.2.1.9 – Negligência do Associado, seu preposto ou condutor do Equipamento na sua utilização, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer evento.

7.2.1.10 – Atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou tóxicas.

7.2.1.11 – Danos emergentes.

7.2.1.12 – Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente da paralisação do Equipamento do Associado ou terceiro, mesmo quando em consequência dos benefícios previstos para proteção do(s) Equipamento(s).

7.2.1.13 – Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, caminhos de areias fofas ou movediças ou submersão em água salgada.

7.2.1.14 – Danos causados a carga transportada.

7.2.1.15 – Danos sofridos por pessoas transportadas ou não.

7.2.1.16 – Danos ocorridos com o Equipamento Associado fora do território nacional.

7.2.1.17 – Perdas e danos ocorridos durante a participação do Equipamento em competições, apostas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios.

7.2.1.18 – Multas impostas aos Associados e despesas de qualquer natureza relativa a ações e processos criminais.

7.2.1.19 – As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na inspeção inicial do Equipamento.

7.2.1.20 – Reparos de avarias sofridas no Equipamento cadastrado sem a autorização da DBOSS ABM.

7.2.1.21 – Danos causados por guerra, revolução e ocorrências semelhantes, ou seja, contingências que atinjam de forma maciça a população regional ou nacional.

7.2.1.22 – Os acessórios e ou alterações da forma original que fizerem parte do Equipamento.

7.2.1.23 – Despesas decorrentes de qualquer tipo de remoção ou deslocamento de Equipamento danificado (reboque) desde que não sejam autorizadas pela DBOSS ABM

7.2.1.24 – Equipamentos em que seus documentos ou depoimentos sejam provados algum tipo de fraude ou uso de má fé que possa trazer prejuízo a DBOSS ABM ou a seu corpo de Associados.

7.2.1.25 – Não serão indenizados pela DBOSS ABM ou rateados entre os Associados, despesas ocorridas de translado ou remoção dos Associados da Entidade e ou passageiros, assim como hospedagem ou instalação dos mesmos, como também aquisição de serviço temporário com tempo determinado ou aluguel de veículo, salvo os cobertos pela Assistência 24 Horas indicada pela DBOSS ABM e ainda qualquer caso em que o Associado deixe ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias corridos entre a data do fato, acionamento e comunicação do evento com a apresentação de todos os documentos necessários aqui elencados junto à DBOSS ABM.

7.2.1.26 – A DBOSS ABM se reserva no direito de contratar investigação especializada quando lhe convier para levantamento de irregularidades quanto à veracidade dos fatos.

7.2.1.27 – Submersão parcial ou total do Equipamento em água doce proveniente de enchente ou inundações, inclusive nos casos dos Equipamentos guardados no subsolo.

7.3 – DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DA DBOSS ABM:

7.3.1 – Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pelo Programa de Benefícios Mútuos e Proteção Veicular – PBMPV, o Associado deverá estar rigorosamente quite com todas as suas obrigações perante a DBOSS ABM, principalmente quanto ao pagamento das mensalidades, além de cumprir as demais obrigações estabelecidas neste regulamento.

8 – DOS INADIMPLENTES:

8.1 – O valor do rateio será apurado até o dia 30 (trinta) de cada mês para compor as mensalidades do mês subsequente.

8.2 – A DBOSS ABM poderá excluir de seu quadro de associados, qualquer Associado que não esteja cumprindo com suas obrigações financeiras e o valor devido por este será objeto de rateio no mês subsequente.

9 – DO RATEIO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO ASSOCIADO:

9.1 – O ressarcimento do valor do dano gerado no Equipamento dos Associados poderá ser feito de uma só vez ou parcelado, de acordo com as condições econômicas da DBOSS ABM e a critério da Diretoria Executiva.

9.2 – O ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos Associados somente ocorrerá depois de esgotadas todas às possibilidades de recebimento dos respectivos valores do terceiro causador do dano.

9.3 – O Associado contribuirá com sua cota parte para o ressarcimento previsto no item anterior, através de boleto a ser quitado até o dia do seu vencimento mensal.

9.4 – O pagamento da indenização será efetuado em até 90 (noventa) dias após a apresentação de todos os documentos requeridos pela DBOSS ABM ou pela empresa contratada para gerir a mesma. A indenização poderá ser paga através de cheque nominal e cruzado no caso de bens materiais ou através de reparação dos danos, ou ainda, na reposição do bem por outro da mesma espécie e tipo, conforme acordado entre as partes, sempre deduzindo a participação do Associado diretamente prejudicado no evento danoso.

9.5 – No caso de sub-rogação de direitos, o Associado somente fará jus ao recebimento do valor devido pelo ressarcimento de danos em seu Equipamento após apresentar o CRV (recibo) do Equipamento devidamente preenchido a favor da DBOSS ABM ou empresa indicada pela mesma, assinado e com firma reconhecida por autenticidade. Poderá a DBOSS ABM ou a empresa contratada para gestão, indicar o beneficiário.

9.6 – O rateio das despesas será apurado obedecendo aos respectivos índices determinados na CLÁUSULA 9.9 e correspondentes ao valor de cada Equipamento.

9.7 – O Associado que se envolver em evento, ficando constatado que o mesmo não é culpado, a DBOSS ABM terá 15 dias para buscar junto ao terceiro o ressarcimento. Caso isso não ocorra, a DBOSS ABM providenciará o conserto do Equipamento. Sendo assim, o Associado terá que passar uma procuração à diretoria da DBOSS ABM, bem como todos os documentos e informações, para que a DBOSS ABM possa providenciar a cobrança junto ao terceiro.

9.8. – O Associado não poderá em nenhuma hipótese, conciliar junto ao terceiro acordo referente ao valor da participação obrigatória ou do prejuízo causado, caso já tenha recebido ou venha a receber da DBOSS ABM o benefício referente ao prejuízo conforme cláusula 9.7, sob pena de ser acionado judicialmente para ressarcir a DBOSS ABM dos valores pagos, evitando enriquecimento ilícito.

9.9 – TABELA ÍNDICE DE RATEIO

VALOR DO EQUIPAMENTO (exceto moto) COTA
Até R$ 10.000,00 0,5
De  R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 1,0
De  R$ 20.000,01 até R$ 30.000,00 1,5
De  R$ 30.000,01 até R$ 40.000,00 2,0
De  R$ 40.000,01 até R$ 50.000,00 2,5
De  R$ 50.000,01 até R$ 60.000,00 3,0
De  R$ 60.000,01 até R$ 70.000,00 3,5
De  R$ 70.000,01 até R$ 80.000,00 4,0
De  R$ 80.000,01 até R$ 90.000,00 4,5
De  R$ 90.000,01 até R$ 100.000,00 5,0
VALOR DO EQUIPAMENTO – MOTO COTA
Até R$ 5.000,00 1,0
De  R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00 2,0
De  R$ 10.000,01 até R$ 15.000,00 3,0

10 – PROTEÇÃO PARA VEÍCULOS “0” KM (ZERO QUILÔMETRO):

10.1 – Em caso de Equipamentos novos “0” km (zero quilômetro), a indenização corresponderá ao valor especificado na nota fiscal do Equipamento cadastrado ou um Equipamento similar com as mesmas especificações contidas na nota fiscal, adquirida no mercado nacional, deduzida a parcela do Associado, desde que satisfeitos todos os subitens “A”, “B” e “C” abaixo relacionados. Sempre obedecendo a regra do item 03 (três).

(A) O cadastramento e vistorias tenham sido realizados antes da retirada do Equipamento das dependências da revendedora ou concessionária autorizada pelo fabricante;

(B) Tratar-se de primeira indenização com o Equipamento;

(C) O evento tenha ocorrido dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de aquisição do Equipamento.

10.2 – A DBOSS ABM encaminhará para as concessionárias autorizadas, somente os Equipamentos que estiverem dentro da garantia de fábrica, não sendo considerada para esta contagem a garantia estendida. Em qualquer outra hipótese os Equipamentos serão reparados nas oficinas credenciadas pela DBOSS ABM.

10.3 – – A reparação dos danos citados no item anterior será feita com a reposição de peças originais, para os Equipamentos que estiverem cobertos pela garantia do fabricante dentro dos 06 (seis) primeiros meses de garantia de fábrica, não sendo considerada para esta contagem a garantia estendida, para os demais, as peças danificadas serão substituídas por peças originais ou similares, desde que não comprometam a segurança e a utilização do Equipamento.

10.4 – Fica desde já estabelecido que os Equipamentos (automóveis e motocicletas) que tiverem no início do PROGRAMA DE BENEFÍCIOS MÚTUOS E PROTEÇÃO VEICULAR – PBMPV, DBOSS ABM auto zero quilômetro, ou seja, assinatura da proposta de filiação e vistoria anterior a liberação do veiculo pela loja, revendedora ou fábrica, respeitarão a determinação da lei no que se refere ao emplacamento e circulação. Para isto, deverão ser cumpridos os termos da resolução nº 4/98 do CONTRAN.

10.5- A resolução nº 4/98 do CONTRAN, que dispõe sobre o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento.

10.6 – De acordo com a resolução 269 de 2008 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), um novo veículo, antes do registro e licenciamento, poderá circular por um prazo máximo de 15 dias transcorridos da data de emissão da nota fiscal da compra do veículo.

10.7 – De acordo com as resoluções 04 de 1998 e 269 de 2008 do CONTRAN, antes do registro e licenciamento, o veículo novo, nacional ou importado que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário, poderá transitar apenas nas seguintes condições:

  • Do Pátio da fábrica, da indústria e encarroçadora ou concessionária ou do posto alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos 15 dias consecutivos à data do carimbo de saída de veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente;
  • Do Pátio da fábrica, da indústria e encarroçadora ou concessionária ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;
  • Do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadoras;
  • De um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada.

10.8 – Os Equipamentos que não obedecerem tais condições determinadas em lei não contarão com a cobertura do PROGRAMA DE BENEFÍCIOS MÚTUOS E PROTEÇÃO VEICULAR – PBMPV da DBOSS ABM no que se refere aos eventos de roubo, furto, incêndio e colisão.

11 – DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA:

11.1 – Cada Equipamento cadastrado como Ativo na base da DBOSS ABM tem direito à utilização, não cumulativa de 05 (cinco) eventos distintos por mês. Dessa forma, cada um desses 05 (cinco) eventos, que serão especificados a seguir, poderão ter 01 (uma) solicitação/acionamento mensal respeitando as regras e os limites definidos (raio máximo de 200km ida e 200km volta).

11.2 – Eventos: Pane de origem elétrica ou mecânica; Acidente; Chaveiro; Pneu furado e Pane Seca. Pane elétrica oriunda de bateria descarregada será efetuada uma carga na bateria, pelo prestador, não havendo, em hipótese alguma a troca da bateria do Associado por uma outra nova ou substituta.

11.3 – Nos casos de pneu furado, será enviado um profissional para a troca do pneu avariado pelo sobressalente (estepe) do próprio Equipamento ou, na ausência deste, o Equipamento será direcionado para a borracharia mais próxima. Em hipótese alguma será efetuado a troca do pneu avariado por outro, novo ou não, por conta da assistência 24h indicada pela DBOSS ABM.

11.4 – Nos casos de solicitação de serviços de chaveiro, a cobertura dá-se pelo envio de um profissional sem que esse envio tenha custos para o Associado. Qualquer serviço prestado de mão de obra ou material será cobrado diretamente pelo profissional ao Associado. Nos casos em que o Equipamento não puder ser aberto e/ou acionado em razão da perda, extravio, roubo ou furto das chaves, seu esquecimento no interior do Equipamento ou sua quebra na fechadura ou na ignição, será enviado um chaveiro para a abertura do Equipamento ou retirada da chave quebrada na ignição ou na fechadura. Não há, em hipótese alguma, cobertura de confecção de novas chaves, dos custos de mão de obra e peças para a troca e conserto de fechadura das portas ou ignição que se encontrarem danificadas, assim como, em qualquer caso, para trancas e travas auxiliares, tais como tampa de combustível, porta-malas e trava de direção.

11.5 – Nos casos em que o Associado solicitar a assistência 24 horas para um raio superior à quilometragem limite estabelecida (raio de 200km) conforme o caso, o excedente, será diretamente custeado pelo Associado ao prestador (reboquista) no valor informado na ligação registrada na Central de Assistência 24 horas indicada pela DBOSS ABM.

11.6 – Se por algum motivo o reboque tiver que aguardar o Equipamento ou beneficiário por mais de 30 minutos o custo referente à “hora parada” correrá por conta do condutor do Equipamento no local.

11.7 – Será considerada “pane repetitiva” o atendimento ao mesmo beneficiário que se der dentro do prazo de 72 horas e pelo mesmo “fator gerador” e, portanto não tendo o beneficiário direto ao segundo atendimento.

11.8 – É vedada a utilização do guincho ou reboque para pesquisa de preços em oficinas. Dessa forma, ao entrar em contato com a assistência 24 horas, o Associado informa o local que se encontra e o local que o Equipamento deverá ser direcionado respeitando as regras e os limites de 200km de raio.

11.9 – Em todos os casos o condutor do Equipamento deverá providenciar a remoção de eventual carga ou bagagem que prejudique ou impeça a remoção do Equipamento, ficando a mesma sob a sua total responsabilidade.

11.10 – A remoção do Equipamento não poderá ser efetuada caso os documentos e a chave não se encontrarem no local no momento da remoção, devendo ainda estar de acordo com as leis vigentes. A DBOSS ABM e a parceira prestadora da Assistência 24 horas indicada, não terão responsabilidade alguma sobre os objetos deixados no interior do Equipamento ou acessórios do Equipamento que não forem retirados.

11.11 – Se por algum motivo, pela não liberação do Equipamento para remoção ou por ausência do beneficiário no local o reboque for autorizado pela central a retornar para a base, o atendimento será considerado como prestado, não tendo o beneficiário direito a um segundo atendimento no período de 72 horas.

11.12 – Em caso de evento, não caberá à DBOSS ABM nem a parceira da assistência 24 horas o resgate do Equipamento onde sejam necessários a utilização de Equipamentos especiais (Guincho Munk, Guindastes, Veículo em valas, Canais, etc.)

11.13 – Em casos de atendimentos fora do horário comercial ou em situações onde não seja possível remover o Equipamento até local seguro indicado pelo beneficiário, a parceira da assistência 24 horas  irá providenciar a GUARDA DO EQUIPAMENTO.

12- REEMBOLSO DE SERVIÇOS:

12.1 – Não serão reembolsados em qualquer caso, despesas não comunicadas e aprovadas previamente pela central da parceira da assistência 24 horas.

12.2 – Quando, excepcionalmente, o SERVIÇO garantido tiver que ser contratado/pago pelo beneficiário do Equipamento para posterior reembolso, este deverá sempre observar as orientações e aprovação prévia da DBOSS ABM e da parceira da Assistência 24 horas indicada.

12.3 – Em casos de impossibilidade material ou força maior comprovados, que comprometam o acionamento prévio da Parceira da assistência 24 horas, será necessário que o condutor do Equipamento entre em contato com a Central 0800 dentro de um período de 24 horas, contados a partir da ocorrência do fato que deu lugar à utilização de algum dos serviços previstos.

12.4 – Nestes casos, o condutor do Equipamento deverá comprovar no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os gastos realizados, através de notas fiscais originais descritivas do serviço, para que possa obter o reembolso, daquelas despesas dentro dos limites de garantia definidos.

12.5 – O descumprimento destas obrigações acarretará a automática perda do direito do condutor do Equipamento em obter o reembolso dos serviços aos prestadores contratados diretamente pelo condutor do Equipamento.

13 – DAS OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO

13.1 – Agir com lealdade e boa-fé com os demais Associados e com a associação, sempre zelando pelo seu regular funcionamento e sua imagem no mercado, buscando alcançar os fins institucionais sob pena de ser excluído da associação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

13.2 – Cumprir todas as normas estabelecidas no Estatuto Social e neste Regulamento, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria Executiva;

13.3 – Pagar em dia os valores devidos, além de contribuir no prazo e na forma estabelecida pela Diretoria Executiva em relação ao rateio de prejuízos causados por danos aos Equipamentos de todos os Associados;

13.4 – No caso de desistência da proteção e benefícios oferecidos pela DBOSS ABM, o Associado deverá solicitar por e-mail e assinar imediatamente o “termo de cancelamento” do cadastro de seu Equipamento. Estando o Associado ciente que deverá pagar os valores que por ventura forem devidos.

13.5 – Dar imediato conhecimento a DBOSS ABM caso haja:

  • Mudança de endereço;
  • Mudança de telefone;
  • Mudança de e-mail;
  • Sinistro;
  • Venda e/ou Transferência de Titularidade do Equipamento cadastrado.

13.6 – Empenhar todos os esforços para ser ressarcido de prejuízos causados por terceiros;

13.7 – Levantar dados como: nome completo, CPF, endereço, placa do(s) veículo(s) dos terceiros envolvidos, fazer o registro fotográfico e caso o condutor não seja o proprietário do veículo, colher dados completos do condutor.

13.8 – Informar as autoridades competentes em caso de acidente, desaparecimento, roubo ou furto do Equipamento cadastrado.

13.9 – Comunicar imediatamente a DBOSS ABM de qualquer evento com o Equipamento cadastrado, incluindo furto ou roubo, relatando completa e minuciosamente o fato, fotos se possível, mencionando o dia, hora, local, circunstância do acidente, nome, endereço e número de Carteira Nacional de Habilitação de quem conduzia o Equipamento, nome e endereço de testemunhas e providências de ordem policiais tomadas.

13.10 – A comunicação de que trata o item 13.9 nos casos de furto, roubo ou desaparecimento para abreviar possível localização e minimizar prejuízos arcados pela DBOSS ABM, deverá ser realizado imediatamente, sob pena de não o fazer, o Associado terá que arcar com os custos da não localização do Equipamento.

13.11 – Todos os Boletins de Ocorrência (cópia autenticada) terão que ser entregue na sede da DBOSS ABM e deverá ficar arquivado nesta, sendo de responsabilidade do Associado providenciar a entrega do mesmo, sob pena de não receber o valor de proteção do Equipamento.

13.12 – No caso de roubo ou furto, caso ocorra a recuperação do Equipamento, é obrigação do Associado providenciar a regularização e a liberação do Equipamento junto aos órgãos competentes, tais como Pátio Legal, Detran ou afins, entre outros, certo que estes procedimentos serão custeados pelo próprio Associado e ou proprietário do Equipamento.

13.13 – O Associado se responsabiliza pela autenticidade do Equipamento e de sua documentação, atestando que o mesmo está livre de dívidas, penhoras, ônus, encargos, bloqueios, liminares, inclusive por fato, ato ou circunstância(s) do(s) anterior(es) proprietário(s).

14 – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS:

14.1 – Caso o Associado venha sofrer prejuízo material no Equipamento cadastrado, o ressarcimento do valor correspondente ou a reposição do bem ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

14.1.1 – Em caso de danos parciais (colisão) – PESSOA FÍSICA;

  • Cópia da CNH do condutor do Equipamento cadastrado;
  • Cópia comprovante de endereço (última conta de água, luz ou telefone);
  • Original do boletim de ocorrência deferido;
  • Cópia do CRLV (certificado do registro e licenciamento do veículo);
  • Cópia do último boleto bancário quitado.

14.1.2 – Em caso de danos parciais (colisão) – PESSOA JURÍDICA;

  • Cópia do contrato social e última alteração contratual;
  • Cópia do cartão do CNPJ atualizado.
  • Cópia de comprovante de endereço (última conta de água, luz ou telefone);
  • Original do boletim de ocorrência deferido;
  • Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do Equipamento;
  • Cópia do CRLV (certificado do registro e licenciamento do veículo);
  • Cópia do último boleto bancário quitado;

14.2 – Em caso de Indenização Integral decorrente de Colisão ou Incêndio:

14.2.1 – Em se tratando de Associado PESSOA FÍSICA:

  • Cópia do CPF e RG do Associado;
  • Comprovante de endereço (última conta de água, luz ou telefone);
  • CRV – Certificado de registro do veículo original (documento de transferência) devidamente preenchido a favor da DBOSS ABM ou de quem esta indicar, assinado e com firma reconhecida por autenticidade;
  • Procuração por instrumento público;
  • CRLV (Certificado do registro e licenciamento do veículo) original, com a prova de quitação.
  • Seguro obrigatório, IPVA. E licenciamento dos 02 (dois) últimos anos (quando necessário);
  • Boletim de ocorrência original deferido;
  • Comprovante de inexistência de multa e/ou pagamento das mesmas;
  • Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do Equipamento;
  • Chaves do Equipamento (quando necessário);
  • Manual do proprietário, quando se trata do primeiro proprietário (quando necessário);
  • Certidão negativa do Equipamento do órgão competente;
  • Cópia do último boleto bancário da Associação quitado;

14.2.2 – Em se tratando de Associado PESSOA JURÍDICA:

  • CRV – certificado de registro do veículo original (documento de transferência) devidamente preenchido a favor da Associação ou de quem esta indicar, assinado e com firma reconhecida por autenticidade;
  • CRLV (certificado do registro e licenciamento do veículo) original, com a prova de quitação;
  • Seguro obrigatório, IPVA e licenciamento dos 02 (dois) últimos anos (quando necessário);
  • Boletim de ocorrência original deferido ou cópia autenticada;
  • Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do Equipamento;
  • Procuração por instrumento público;
  • Chaves do Equipamento (quando necessário);
  • Manual do proprietário, quando se trata do primeiro proprietário (quando necessário);
  • Certidão negativa de furto e multa do Equipamento;
  • Cópia do cartão do CNPJ atualizado;
  • Cópia do contrato ou estatuto social, com alterações (se houver);
  • Nota fiscal de venda do Equipamento à Associação, quando necessário;
  • Cópia do último boleto bancário da Associação quitado.

14.3 – Caso o Equipamento esteja alienado deverá ainda ser providenciado liberação do bem (original), com firma reconhecida das assinaturas por autenticidade.

14.4 – Em caso de Indenização Integral decorrente de Roubo ou Furto:

  • Todos os documentos exigidos na cláusula 14.2.1 para pessoa física e nota fiscal do Equipamento quando necessário;
  • Todos os documentos exigidos na cláusula 14.2.2 para pessoa jurídica e nota fiscal do Equipamento quando necessário;
  • Extrato do DETRAN (débitos e restrições) constando queixa de roubo/furto;
  • Certidão negativa de multa do Equipamento.

15 – DOS DEVERES DA ASSOCIAÇÃO:

15.1 – O valor do rateio será apurado até o dia 30 (trinta) de cada mês para compor as mensalidades do mês subsequente.

15.2 – A taxa de gestão será reajustada sempre que seja necessário compensar a variação dos valores dos custos operacionais da associação.

15.3 – Em caso de acidente, após receber a comunicação do Associado, a DBOSS ABM deverá tomar as providencias necessárias para garantir a reparação do Equipamento, providenciando a remoção do mesmo do local do acidente, se necessário, encaminhando-o a uma oficina credenciada para orçamento e recuperação, se for o caso.

16 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS:

16.1 – Com o pagamento da indenização, a DBOSS ABM ficará sub-rogada, até o limite pago, em todos os direitos e ações do Associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenha causado os prejuízos ou para eles contribuído.

17 – DISPOSIÇÕES FINAIS:

17.1 – O Associado declara que todas as informações prestadas por ele à Associação são verdadeiras e, caso fique confirmada a NÃO veracidade de qualquer informação ou declaração emitida pelo Associado, o mesmo será imediatamente excluído da DBOSS ABM, sem direito a qualquer indenização, podendo ainda, responder por perdas e danos junto à Associação.

17.2 –Os Associado declara que leu, recebeu cópia e têm pleno conhecimento de todas as normas contidas neste regulamento e que aceitam todas as condições estabelecidas neste documento para associarem-se.

17.3 – Os casos omissos no presente regulamento serão analisados pela Diretoria Executiva de acordo com a legislação vigente, sendo a decisão levada ao conhecimento dos Associados.

17.4 – Fica estabelecido o Foro da cidade de Niterói, com expressa exclusão de qualquer outro, por mais privilegiados que sejam, como único competente para dirimir dúvidas ou controvérsias oriundas da interpretação deste regulamento.

Niterói, 15 de setembro de 2017.

Atenciosamente,

DBOSS – ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS
Diretoria Executiva

Estr. Alcebíades Pinto, 1.100/37 - Niterói – RJ
Fone: (21) 3251-1000 / 96969-0900 -contato@dboss.org.br
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